National Policy for Urban Development - Brazil

National urban policy type
Explicit
Policy temporality
Long-term
Brasil

The National Policy for Urban Development, implemented by the municipal government, according to general guidelines established by law, aims to order the full development of the social functions of the city and ensure the welfare of its inhabitants.

1st The master plan, approved by the Municipal Council, mandatory for cities with more than twenty thousand inhabitants, is the basic instrument of the urban development and expansion policy.

2nd Urban property fulfills its social function when it meets the fundamental requirements of ordering the city expressed in the master plan. (Art. 182)

A new national urban policy is under development and its main guidelines are defined in the attached study. The new document foresees the adoption of sustainable urban development, deployed in socio-cultural, economic-financial and urban-environmental aspects, in line with the Sustainable Development Goals (SDGs) of the 2030 Agenda and the New Urban Agenda, in addition to an update of the national urban development agenda, the adoption of a multi-scale approach and the commitment to the reduction of socio-spatial inequalities in the territory.

 

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Constitutional rights (articles)
Art. 182.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1. O plano diretor, aprovado pel...

Art. 183.

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O títu...

Institutionality

Institución formuladora

Ministério das Cidades

Proceso de elaboración

"Neste sentido, foi desencadeado o processo de conferências municipais, realizadas em 3.457 dos 5.561 municípios do país, culminando com a Conferência Nacional, em outubro de 2003, e que elegeu o Conselho das Cidades e estabeleceu os princípios e diretrizes da PNDU.
Em consonância com o Conselho das Cidades, formado por 71 titulares que espelham a  diversidade de segmentos da sociedade civil, foram elaboradas as propostas de políticas setoriais de habitação, saneamento, transporte e mobilidade urbana, trânsito, planejamento territorial e a PNDU." 

"É na dimensão democrática que ocorre a síntese das demais dimensões da nova Política Nacional de Desenvolvimento Urbano que está sendo construída e desta com as demais políticas que apontam um Brasil de Todos. Essas convicções inspiraram o processo de realização das Conferências das Cidades e de formação do Conselho das Cidades – ConCidades, a quem cabe uma contribuição efetiva na construção de um pacto reunindo os diferentes entes federados e representantes da sociedade para a
formulação e a implementação da PNDU.
O processo da primeira Conferência Nacional das Cidades, realizado em 2003, mobilizou cerca de 320 mil representantes da sociedade e do poder público em 3457 municípios brasileiros, que elegeram 2510 delegados de 26 estados da Federação e do Distrito Federal, deliberando resoluções que definiram os princípios e diretrizes da PNDU e a criação do Conselho das Cidades." (p. 75)

Organismo ejecutivo

Estatuto da Cidade

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.


Decreto no 9.666, de 2 de janeiro de 2019 - Anexo I - Estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsidio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos; e
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX - planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;
XXII - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.


Medida Provisória 103, de 1 de janeiro de 2003 

Art. 27.  Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
[...]
 III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento

Panorama

Definición de Ciudad

Decreto-Lei 311, de 2 de março de 1938 (aún vigente)
Art. 2º Os municípios compreenederão um ou mais distritos, formande área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Art. 3º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.

*Crítica presente en el PNDU (
p. 83-84)

POPULAÇÃO URBANA BRASILEIRA – MAPAS DO IBGE Por qualquer critério que se adote podemos dizer que o país se urbanizou e o modo de vida urbano extrapola até mesmo os limites das cidades. No entanto há controvérsias, evidenciadas em bibliografia recente, sobre o montante da população urbana medida pelo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os números do Censo 2000 mostram que 81% da população brasileira reside em áreas urbanas e que o processo de urbanização da sociedade brasileira é irreversível, registrandose o aumento de cinco pontos percentuais em relação ao Censo de 1991, que apresentava uma população urbana de 110.990.990 habitantes – cerca de 76% do total. Entre os questionamentos acerca da validade desses dados,destacam-se as críticas aos critérios utilizados pelo IBGE para definição de “áreas urbanas”: o Instituto se baseia nas definições municipais de perímetros urbanos. Aponta-se que há motivações de ordem financeira – aumento de arrecadação em especial pela cobrança de IPTU – das prefeituras municipais para as delimitações dos perímetros urbanos e que, portanto, a medição se baseia em um critério que não seria científico. Outras linhas de argumentação lembram a ausência de parâmetros de densidade de ocupação do solo para definição desses limites ou então características do modo de vida, das relações de produção, do acesso à equipamentos e serviços ou de outros critérios que permitissem uma clivagem mais rigorosa entre urbano e rural. A definição sobre o conceito de cidade ou o conceito de urbano envolve aspectos demográficos, antropológicos, culturais, filosóficos, geográficos, sociais, econômicos, entre outros. É, sem dúvida, um debate muito importante, cuja clareza deverá orientar a elaboração de um novo marco legal que substitua o decreto lei 311 de 1938. Afinal, pelo atual critério legal, podemos chamar de cidade tanto o Município de São Paulo, que tem 10,7 milhões de habitantes e é parte de uma metrópole de 17 milhões, quanto pequenos ajuntamentos que não tem mais do que 500 moradores. Fenômenos diferentes são nomeados pelo mesmo conceito. No entanto, enquanto essa discussão, cuja conclusão promete se alongar, está em desenvolvimento, o Ministério das Cidades buscou ajuda do IBGE para dar mais rigor ao número da população urbana que é alvo de sua ação. O IBGE usa, em seus levantamentos, critérios que nos permitem uma classificação mais acurada do que aquela baseada na lei municipal. Além dos dados divulgados de acordo com as referências municipais, o IBGE faz uma análise mais fina por setor censitário segundo sua localização em área de caráter urbano ou rural. Essa caracterização da área considera aspectos urbanísticos, densidade, inserção na dinâmica urbana, atividades econômicas realizadas pelos moradores, existência de serviços e equipamentos, entre outros aspectos. Cada área classificada pelo município como rural ou urbana recebe outras 8 subclassificações (5 no rural e 3 no urbano). Dessa forma é possível apontar uma ocupação predominantemente rural em área definida legalmente como urbana e vice versa.

Desafío principal

"Existe no universo urbano grandes desafios à Nação – o desenvolvimento do País, a cooperação federativa, a desigualdade regional e urbana e a ampliação da democracia." (p. 17)

"Sem o investimento público, o crescimento econômico é insuficiente para promover o desenvolvimento social e, portanto, para promover o desenvolvimento urbano. O Brasil cresceu a taxas médias de 7% ao ano entre 1940 e 1980, mas deixou como herança desse período cidades marcadas por uma desigualdade social cada vez mais agravada pelas crises financeiras dos anos seguintes.
Com as políticas de ajuste fiscal, o financiamento ao desenvolvimento urbano encontra, ao longo dos últimos anos, duas ordens de constrangimentos. Em primeiro lugar, a pura e simples retração dos investimento públicos diretos. Em segundo, a restrição da capacidade de endividamento de estados e municípios, que leva ao contingenciamento de recursos destinados ao financiamento do setor público." (p. 19)

"Após 16 anos de promulgada a Constituição Federal, há muito a fazer ainda em matéria de
cooperação federativa para o desenvolvimento urbano. Devemos reconhecer que a consciência sobre o papel de cada ente federativo em relação a esse tema está muito longe de ser alcançada." (p. 26)

"
Concentração e irregularidade na estrutura fundiária – Em primeiro lugar, cabe mencionar a estrutura fundiária urbana, na qual se combinam, em doses variadas conforme a cidade, uma alta concentração de propriedade e uma imensa irregularidade na apropriação e uso da terra. Entre suas características dominantes está a coexistência de grilagem comercial com ocupações irregulares pelos segmentos mais pobres da sociedade urbana. A cidade, deste ponto de vista, está em perfeita consonância com o espaço rural, onde o latifúndio subsistiu ao longo de um processo de modernização que nunca foi capaz de desafiar as estruturas econômicas e políticas de elites locais e regionais. Assim, o padrão de desenvolvimento típico do Brasil expressa-se também na cidade, a mostrar que apenas em parte é ela o lugar por excelência da modernidade, e que também vige a modernização conservadora e todas as suas contradições.

Socialização dos custos e a privatização dos benefícios – Em segundo lugar, a cidade brasileira constitui um dos terrenos preferenciais de exercício do “socialismo às avessas”. A concentração da propriedade fundiária, a prevalência dos interesses privados e a força política dos interesses especulativos têm resultado em processos nos quais os benefícios decorrentes de investimentos públicos resultam em valorização privada. As políticas, os planos, os projetos urbanos e a cidade, de maneira geral, acabam se transformando em mecanismos de transferência de fundos públicos para processos privados de valorização.

Estruturas de poder e clientelismo nas cidades – A concentração da propriedade e da riqueza tem tido, quase sempre, como
contrapartida a concentração do poder nas mãos de coalizões locais que negociam seus interesses em instâncias estaduais e nacionais e, simultaneamente, reproduzem sua dominação local através de redes de clientelismo. Este, longe de ser um mero vício da vida política, constitui elemento essencial de nossa estrutura urbana, simultaneamente expressão das relações econômicas, sociais e políticas e poderoso mecanismo de reprodução dessas mesmas relações." (p. 30)


As metrópoles e os desafios das desigualdades sócio-espaciais: "As metrópoles e os desafios das desigualdades sócio-espaciais Ingressamos na nova fase do capitalismo com grandes desafios à manutenção da coesão social nas nossas metrópoles. Pela ausência de planejamento, corremos o risco de reproduzirmos os processos de secessão e de fragmentação urbana já observados em algumas metrópoles, especialmente nas chamadas global cities.
Estas tendências contribuem para produzir no território da metrópole dois mecanismos que aprofundam o caráter desigual da sociedade brasileira. O primeiro – e mais conhecido – é a concentração da riqueza e da renda através da distribuição desigual dos investimentos geradores de bem-estar social urbano e a tolerância tolerância a práticas de especulação imobiliária. Este mecanismo existe em todas as cidades, mas na grande metrópole brasileira ele funda a hegemonia da lógica mercantil sob a lógica produtiva e restringe o mercado de moradia no Brasil ao segmento de luxo.
(…)
O segundo mecanismo – menos visível – é o que hoje se estabelece entre a segregação residencial e a exclusão do acesso às oportunidades de trabalho, renda e escolaridade. A partir dos anos 90 observamos nas principais metrópoles brasileiras a combinação perverse de barreiras para a mobilidade social entre ocupações qualificadas e não-qualificadas – exigência de diplomas, experiência e idade, excluindo amplos segmentos de trabalhadores do acesso aos postos mais estáveis, protegidos e bem remunerados, e o seu isolamento, social e cultural em territórios da vulnerabilização e da exclusão. São bairros periféricos e favelas que concentram uma população submetida a múltiplos processos de fragilização de suas ligações com a sociedade mais ampla e submetida a inúmeras situações de risco. As enormes distâncias que separam as áreas centrais das metrópoles dos longínquos bairros periféricos, associadas à decomposição dos sistemas de transportes, geram tendências ao isolamento dos trabalhadores mais fragilizados no mercado de trabalho, justamente aqueles mais atingidos pela perda da renda." (p. 40)

Implementation tool

Instrumento operativo

Estatuto da Cidade

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Action against climate change

Mitigación, Adaptación y planificación de Resiliencia

A política não aborda especificamente as ações de mudança climática, mas chama a atenção para a importância do "Novo Marco Legal para o Saneamento Ambiental". (p. 66-68)

"O tema da sustentabilidade ambiental não mereceu um capítulo à parte neste documento, uma vez que permeia todas os programas e ações do Ministério das Cidades, como revelam os cadernos que contêm a exposição detalhada das políticas estruturantes." (p. 8)

Qualidade ambiental urbana – Promover a melhoria da qualidade ambiental urbana, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade e precariedade, especialmente quando ocupadas por população de baixa renda, e estimulando o equilíbrio entre áreas verdes e áreas construídas. (p. 82)

Focus

Objetivo principal

"Esta Política Nacional de Desenvolvimento Urbano adota uma tese central e diversas teses secundárias. A tese central é a de que vivemos uma Crise Urbana que exige uma política nacional orientadora e coordenadora de esforços, planos, ações e investimentos dos vários níveis de governo e, também, dos legislativos, do judiciário, do setor privado e da sociedade civil. O que se busca é a eqüidade social, maior eficiência administrativa, ampliação da cidadania, sustentabilidade ambiental e resposta aos direitos das populações vulneráveis: crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e índios". (p. 7)

Constituição Federal
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
[...]


Estatuto da Cidade
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Principios transversales

Direito à cidade – Todos os brasileiros têm direito à cidade, entendido como o direito à moradia digna, a terra urbanizada, ao saneamento ambiental, ao trânsito seguro, à mobilidade urbana, à infra-estrutura e aos serviços e equipamentos urbanos de qualidade, além de meios de geração de renda e acesso à educação, saúde, informação, cultura, esporte, lazer, segurança pública, trabalho e participação.

Moradia digna – A moradia é um direito fundamental da pessoa humana, cabendo a União, o Distrito Federal, os estados e municípios promover, democraticamente, o acesso para todos, priorizando a população de baixa ou nenhuma renda, financiando e fiscalizando os recursos destinados à habitação. A promoção do acesso à moradia digna deve contemplar, ainda, o direito à arquitetura, a assistência aos assentamentos pelo poder público e a exigência do cumprimento da Lei Federal nº 10.098/02, que estabelece um percentual mínimo das habitações construídas em programas habitacionais adaptadas para as pessoas portadoras de deficiências. Entende-se por moradia digna aquela que atende às necessidades básicas de qualidade de vida, de acordo com a realidade local, contando com urbanização completa, serviços e equipamentos urbanos, diminuindo o ônus com saúde e violência e resgatando a auto-estima do cidadão.

Saneamento ambiental público – Os serviços de saneamento ambiental são, por definição, públicos e prestados sob regime de
monopólios, essenciais e vitais para o funcionamento das cidades, para a determinação das condições de vida da população urbana e rural, para a preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento da economia.


Transporte público – O transporte público é um direito. Todos têm a prerrogativa de ter acesso aos seus serviços, cabendo aos três níveis de governo universalizar a sua oferta. A mobilidade está vinculada à qualidade dos locais onde as pessoas moram e para onde se deslocam, devendo estar articulada com o plano de desenvolvimento da cidade e com a democratização dos espaços públicos, conferindo prioridade às pessoas e não aos veículos.

Função social da cidade e da propriedade – A propriedade urbana e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos sociais, ambientais, econômicos (de inclusão social) e a implantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade.

Gestão democrática e controle social – Devem ser garantidos mecanismos de gestão descentralizada e democrática, bem como o acesso à informação, à participação e ao controle social nos processos de formulação, tomada de decisão, implementação e avaliação da política urbana. A gestão democrática deve reconhecer a autonomia dos movimentos sociais, sem discriminação, e estar sempre comprometida com o direito universal à educação, saúde, moradia, trabalho, previdência social, transporte, meio ambiente saudável, cultura e lazer.

Inclusão social e redução das desigualdades – A política urbana deve atender a população de baixa renda, a fim de reduzir as desigualdades sócio-espaciais e étnico-raciais, promovendo inclusão social e melhoria de qualidade de vida.

Combate à segregação urbana – Devem ser garantidas a redução e a eliminação das desigualdades sócio-espaciais inter e intraurbanas e regionais, bem como a integração dos sub-espaços das cidades, combatendo todas as formas de espoliação e segregação urbana. Garantir a acessibilidade de todos os cidadãos aos espaços públicos, aos transportes, aos bens e serviços públicos, à comunicação e ao patrimônio cultural e natural, para a sua utilização com segurança e autonomia, independente das diferenças.

Diversidade sócio-espacial – Devem ser consideradas as potencialidades locais, especificidades ambientais, territoriais, econômicas, históricas, culturais, de porte e outras particularidades dos assentamentos humanos, resguardando-os da especulação imobiliária e garantindo a sustentabilidade das políticas urbanas.

(p. 77-78)

***

" O que se busca é a eqüidade social, maior eficiência administrativa, ampliação da cidadania, sustentabilidade ambiental e resposta aos direitos das populações vulneráveis: crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e índios." (p. 7)

"Podemos definir o desenvolvimento urbano como a melhoria das condições materiais e subjetivas de vida nas cidades, com diminuição da desigualdade social e garantia de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Ao lado da dimensão quantitativa da infra-estrutura, dos serviços e dos equipamentos urbanos, o desenvolvimento urbano envolve também uma ampliação da expressão social, cultural e política do indivíduo e da coletividade, em contraponto aos preconceitos, a segregação, a discriminação, ao clientelismo e a cooptação.
O objeto de uma política de desenvolvimento urbano é o espaço socialmente construído. Não estamos tratando das políticas sociais, de um modo geral, mas daquelas que estão relacionadas ao ambiente urbano. Considerando esse tema, um novo recorte
torna mais objetivo o escopo do trabalho em torno dos temas estruturadores do espaço urbano e de maior impacto na vida da população: habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana e trânsito. Dois temas estratégicos se somam a este conjunto: a política fundiária / imobiliária e a política de capacitação / informações." (p. 8)

Objetivos estratégicos

Redução do déficit habitacional – Reduzir o déficit habitacional qualitativo e quantitativo em áreas urbanas e rurais, promovendo integração e parcerias nos três níveis de governo, por meio de políticas que atendam às necessidades da população – com particular atenção para as camadas sem renda ou com renda de até três salários mínimos – e de ações que promovam o acesso à moradia digna. Investir em tecnologia adequada, incorporando requisitos de conforto ambiental, eficiência energética e acessibilidade, priorizando locais já urbanizados, de forma integrada com políticas de geração de emprego e renda, saúde, educação, lazer, transporte, mobilidade urbana e saneamento ambiental.

Acesso universal ao saneamento ambiental – Promover o acesso universal ao saneamento ambiental, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda localizadas em assentamentos urbanos precários e insalubres, em áreas de proteção ambiental, municípios de pequeno porte e regiões rurais. Entende-se por saneamento ambiental o abastecimento de água em condições adequadas; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos, resíduos sólidos e emissões gasosas; a prevenção e o controle do excesso de ruídos; a drenagem de águas pluviais e o controle de vetores com seus reservatórios de doenças. Defender a essencialidade e a natureza pública que caracterizam a função social das ações e serviços de saneamento ambiental, garantindo a gestão pública nos serviços e a prestação por órgãos públicos. Os serviços de saneamento ambiental são de interesse local e o município é o seu titular, responsável pela sua organização e prestação, podendo fazê-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, associado com outros municípios ou não, mantendo o sistema de subsídios cruzados, respeitando a autonomia e soberania dos municípios.

Gestação integrada e sustentável da política de saneamento – Garantir a qualidade e a quantidade da água para o abastecimento público, com especial atenção às regiões de proteção aos mananciais. Elevar a qualidade dos serviços de água e esgoto, apoiando, promovendo e financiando o desenvolvimento institucional e a capacitação das empresas públicas de saneamento; reduzir as perdas no abastecimento e promover a conservação da água; reorientar as concepções vigentes na drenagem urbana, privilegiando o enfoque integrado e sustentável, a fim de prevenir de modo eficaz as enchentes urbanas e ribeirinhas. Aumentar a eficiência dos serviços de limpeza pública (coleta, disposição final e tratamento); promover a modernização e a organização sustentável dos serviços de limpeza pública e a inserção social dos catadores; estimular a redução, a reciclagem e a coleta seletiva de resíduos sólidos; promover a recuperação de áreas contaminadas, propondo o desenvolvimento e aplicação de tecnologias adequadas às diversas realidades do país; e incentivar as intervenções integradas, articulando os diversos componentes do saneamento. Implementar políticas públicas para a gestão sustentável de resíduos sólidos, promovendo a eficiência dos serviços por meio de investimentos em sistemas de reaproveitamento de resíduos (coleta seletiva de orgânicos, inorgânicos e inertes e destinação para reciclagem dos catadores); educação sócio-ambiental voltada para a redução, reutilização e reciclagem de resíduos; mobilização, sensibilização e comunicação destinadas à população dos municípios brasileiros para estimular novas práticas em relação aos resíduos que tragam benefícios para o meio ambiente e que convirjam para sistemas de coleta seletiva solidária (que envolve também coleta, triagem, pré-beneficiamento, industrialização e comercialização de resíduos); controle social, fiscalização e monitoramento das políticas desenvolvidas no setor de resíduos sólidos; desenvolvimento de tecnologias sociais e ambientalmente sustentáveis; definição de metas e métodos para erradicação dos lixões, que garantam a erradicação do trabalho de crianças e adolescentes e sua inclusão escolar, bem como a capacitação e integração dos adultos em sistemas públicos de reaproveitamento de resíduos sólidos urbanos; implantação da coleta seletiva com inclusão social em todos os municípios do Brasil; criação de mini centrais de reciclagem.

Mobilidade urbana com segurança – Ampliar a mobilidade urbana com segurança, priorizando o transporte coletivo e os não motorizados; desestimulando o uso de automóvel; priorizando o pedestre e privilegiando a circulação de pessoas com mobilidade re - duzida; melhorando as condições do trânsito; prevenindo a ocorrência e reduzindo a violência e a morbimortalidade decorrente de acidentes; e integrando e fortalecendo entidades e órgãos gestores de trânsito, transporte e planejamento urbano.

Qualidade ambiental urbana – Promover a melhoria da qualidade ambiental urbana, priorizando as áreas de maior vulnerabilida - de e precariedade, especialmente quando ocupadas por população de baixa renda, e estimulando o equilíbrio entre áreas verdes e áreas construídas.

Planejamento e gestão territorial – Promover a melhoria do planejamento e da gestão territorial de forma integrada, levando em conta o ordenamento da cidade e seus níveis de crescimento, em uma visão de longo prazo, articulando as administrações locais e regionais. Elaborar diretrizes nacionais transitórias de um pacto de gestão urbana cidadã, destinadas à utilização pelos municípios, antes e durante o período em que estiver ocorrendo revisão e/ou elaboração de seus planos diretores, para apoiar e nortear os poderes execu - tivos e legislativos municipais na contenção de alterações pontuais de zoneamento, usos e ocupações do solo urbano e/ou para garantir, até a aprovação do plano diretor, a implementação somente de operações consensuadas na municipalidade e que estejam de acordo com os instrumentos de controle social, da função social da propriedade e de análise dos impactos ambiental e de vizinhança.

Diversificação de agentes promotores e financeiros – Incentivar a participação de agentes promotores e financeiros e apoiar a atuação e a formação de cooperativas e associações comunitárias de autogestão na implementação de políticas, programas e pro - jetos de desenvolvimento urbano, habitação e gestão ambiental.

Estatuto da cidade – Promover a regulamentação e a aplicação do Estatuto da Cidade, de outros instrumentos de política urbana e dos princípios da Agenda 21, garantindo a ampla participação da sociedade e a melhoria da gestão e controle do uso do solo, na perspectiva do cumprimento da função social e ambiental da cidade e da propriedade e da promoção do bem-estar da população.

Democratização do acesso à informação – Criar sistema de informações, acessível a qualquer cidadão, que permita a obtenção de dados sobre atos do poder público, aplicação de recursos dos programas e projetos em execução, valor dos investimentos, custos dos serviços e arrecadação.

Geração de emprego, trabalho e renda – Visando à inclusão social e considerando as potencialidades regionais, integrar as ações de política urbana com as ações de geração de emprego, trabalho e renda, com destaque para a universalização da assistência técnica e jurídica; promoção da qualificação profissional; incentivo às empresas para geração do primeiro emprego; incentivo à descentralização industrial; incentivo ao emprego de ido - sos; concessão de linhas de crédito; estímulo à diversificação da produção; apoio a cooperativas ou empreendimentos autogestionários; promoção de políticas de desenvolvimento produtivo nas regiões não contempladas pela política regional de investimentos na produção; reformulação da política de incentivo a instalação de indústrias, fortalecendo o comércio, a agricultura e os serviços; e apoio e financiamento de parcerias para a realização de serviços públicos que promovam a coesão e inclusão social ao gerarem trabalho e renda. 

(p. 80-83)

Estrategias de Acción

Propostas estruturantes da PNDU, p. 53-71:

  • Implementação dos instrumentos fundiários do Estatuto da Cidade
  • Novo Sistema Nacional de Habitação
  • Promoção da mobilidade sustentável e cidadania no trânsito
  • Novo marco legal para o saneamento ambiental
  • Capacitar e informar as cidades


Diretrizes (p. 79-80)

Políticas nacionais – Formular, implementar e avaliar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e as Políticas Fundiária, de Habitação, de Saneamento Ambiental, de Trânsito, de Transporte e Mobilidade Urbana de forma integrada, respeitando o pacto federativo, com participação da sociedade, em parceria com estados, municípios e Distrito Federal e articulada com todos os órgãos do Governo Federal. As políticas públicas devem ter como eixo norteador os princípios da universalidade, eqüidade, sustentabilidade, integralidade e gestão pública.

Política urbana, social e de desenvolvimento – Articular a política urbana às políticas de educação, assistência social, saúde, lazer, segurança, preservação ambiental, emprego, trabalho e renda e desenvolvimento econômico do país, como forma de promover o direito à cidade e à moradia, a inclusão social, o combate à violência e a redução das desigualdades sociais, étnicas e regionais, garantindo desconcentração de renda e crescimento sustentável. Promover políticas de desenvolvimento urbano que garantam sustentabilidade social, cultural, econômica, política e ambiental baseada na garantia da qualidade de vida para gerações futuras, levando em conta a prioridade às cidades com menores IDH ou outros indicadores sociais. Efetivar os planos diretores em consonância com os zoneamentos ecológico-econômicos e ambientais. Implementar políticas públicas integradas entre o rural e o urbano com atendimento integral ao habitante do espaço municipal.

Estrutura institucional – Implementar a estrutura institucional pública necessária para efetivação da política urbana, promovendo a participação e a descentralização das decisões.

Participação social – Promover a organização de um sistema de conferências, conselhos em parcerias com usuários; setor produtivo; organizações sociais (movimentos sociais e ONGs); entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; entidades sindicais; operadores e concessionários de serviços públicos; e órgãos governamentais, para viabilizar a participação social na definição, execução, acompanhamento e avaliação da política urbana de forma continuada, respeitando a autonomia e as especificidades dos movimentos e das entidades, e combinando democracia representativa com democracia participativa.

Políticas de desenvolvimento e capacitação técnico-institucional – Desenvolver, aprimorar, apoiar e implementar programas
e ações de aperfeiçoamento tecnológico, capacitação profissional, adequação e modernização do aparato institucional e normativo, a fim de garantir a regulação, a regularização, a melhoria na gestão, a ampliação da participação, a redução de custos, a qualidade e a eficiência da política urbana, possibilitando a participação das universidades.

Diversidade urbana, regional e cultural – Promover programas e ações adequados às características locais e regionais, respeitandose as condições ambientais do território, as características culturais, vocacionais, o porte, as especificidades e potencialidades dos aglomerados urbanos, considerando os aspectos econômicos, metropolitanos e outras particularidades e promovendo a redução de desigualdades regionais, inclusive pela prestação regionalizada de serviços e pela prática de mecanismos de solidariedade social, com a preservação e valorização de uma identidade brasileira transcultural. O Ministério das Cidades deve criar vínculos profundos com o Ministério da Educação, trabalhando conjuntamente na formação acadêmica voltada para a
cidadania e defesa de uma cidade para todos; criar parcerias entre o Ministério das Cidades e entidades estudantis que se comprometam com a garantia do direito à cidade e com a melhoria das condições de vida da população de baixa renda, para que a juventude estudantil possa colaborar na troca de conhecimento e estar preparada, no futuro, para exercer a justiça e a responsabilidade social. Garantir que a juventude esteja envolvida nas questões que foram debatidas na Conferência das Cidades,
como meio de assegurar a continuidade desses trabalhos, desses princípios e, sobretudo, do direito à cidade para as futuras gerações.

Políticas abrangentes e massivas – As políticas do Ministério das Cidades deverão ser abrangentes e massivas para enfrentar todo o déficit habitacional (qualitativo e quantitativo); garantir o acesso à terra urbanizada, à regularização fundiária, à qualidade do meio ambiente, à assistência técnica e jurídica gratuita; promover a utilização de prédios públicos e a desapropriação de prédios particulares, que não tenham fins sociais, para fins de moradia; promover a universalização dos serviços de saneamento ambiental, energia elétrica, iluminação pública e equipamentos urbanos nas áreas urbanas e rurais; promover o aumento e a
qualificação da acessibilidade e da mobilidade, a qualidade do trânsito e a segurança de todos os cidadãos, possibilitando a inclusão social. A política de desenvolvimento urbano deve atuar para corrigir as desigualdades atualmente existentes, contemplando a regularização fundiária, a urbanização dos assentamentos precários, a erradicação de riscos, a mobilidade urbana, o saneamento ambiental, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e a gestão de resíduos sólidos e drenagem.

Redes de cidades mais equilibradas – Apoiar a estruturação de uma rede de cidades mais equilibrada do ponto de vista do desenvolvimento sócio-econômico e da redução das desigualdades regionais, respeitando as características locais e regionais, estimulando a formação de consórcios regionais, e articulando as políticas urbana, social e ambiental, a fim de promover a desconcentração e a descentralização do desenvolvimento urbano, evitando problemas como a emancipação de cidades sem condições de assumir tal responsabilidade e a ação de lobistas para a obtenção de recursos públicos. Promover políticas de formação, informação e educação relativas aos instrumentos de implementação do direito à cidade aos mais diversos segmentos
sociais, garantindo a participação cidadã na gestão pública. Promover a elaboração de planos e projetos municipais acompanhados pela União e pelos estados, de forma a garantir o atendimento às exigências técnicas e legais; e incentivar o desenvolvimento regional endógeno naquelas regiões onde já existe oferta de infra-estrutura instalada, possibilitando a geração de emprego e renda através de arranjos produtivos locais e regionais.

Género

Apesar de não conter un foco específico de gênero, a política estipula como prioridade o combate à discriminação de grupos sociais e étnico-raciais: "Deve ser garantida a igualdade de oportunidades para mulheres, negros, povos indígenas, crianças, adoles- centes, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiências, pessoas com necessidades especiais, comunidades faxinalenses (Sistema Faxinal) e outros grupos marginalizados ou em desvantagem social, sem distinção de orientação política, sexual, racial ou religiosa, com aplicação do Estatuto do Idoso."

Monitoring and tracking

Instrumentos técnicos

Sistema Nacional de Informações das Cidades (p. 71)

Para atualizar e qualificar suas informações, o Sistema Nacional de Informações das Cidades trabalhará em conjunto com o IBGE quanto aos dados sobre posse de imóveis urbanos, identificação de imóveis vazios e o conceito de assentamentos precários, além de ampliar a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico e a Pesquisa de Informações Básicas Municipais. Junto à Fundação João Pinheiro, será atualizado o cálculo do déficit habitacional brasileiro, que hoje é baseado no Censo Demográfico de 2000.

Outras iniciativas de complementação e qualificação de indicadores são:

  • Índice e indicadores interurbanos sobre qualidade de vida urbana, a ser publicado como um “Atlas de Qualidade de Vida Urbana das Cidades”;
  • Identificação de áreas socialmente vulneráveis ou bolsões de pobreza intra-urbanos, com prioridade para as Regiões metropolitanas;
  • Tipologia das cidades segundo sua inserção regional, que será instrumento básico para o combate da desigualdade interurbana;
  • Classificação e identificação de regiões metropolitanas, para orientação de políticas de investimentos e gestão;
  • Articulação com gestores públicos regionais e locais, para elaboração de indicadores intra-urbanos e o aperfeiçoamento de cadastros territoriais;
  • Sistema de informações sobre transporte e trânsito, elaborado em parceria com a ANTP e o BNDES, para reunir informações sobre tarifas, regulamentação, demanda, custos, receitas, frota, oferta e recursos humanos, segundo os sistemas de ônibus municipais, sistemas de ônibus metropolitanos e sistemas metro-ferroviários;
  • Organização e qualificação de informações gerenciais do Ministério das Cidades, hoje reunidos em um sistema único de dados dos diversos operadores dos recursos financeiros do Ministério;
  • Organização e qualificação de informações para a área de habitação, elaborado em parceria com o IPEA, para reunir dados sobre o mercado imobiliário e investimentos da construção civil;
  • Indicadores de avaliação e monitoramento da PNDU, com indicadores sociais e urbanísticos antes e depois da implementação dos programas e ações previstos.

Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da Habitação (p. 59)