Royalties

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Art. 11.

Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva d...

Art. 45.

O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação: (…) II - royalties; (…) ...

País

Tipos de Instrumentos:

  • Regalías
Acceso/Autorización
Fuente de recursos
Empresas/Entidades dedidacadas a la explotación de Recursos Naturales No Renovables
Art. 47.

Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural. (...) ...

Distribución
Art. 48.

A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012) I - quando a...

Art. 49.

A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001) I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ...

Límites
Destinación
Protección Ambiental