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Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil

Tipo de instrumento legal
Decreto Ley
Vigencia
Vigente

( ! ) Este contenido está disponible sólo en su idioma original.

Decreto-Lei que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
1967-02-25
Enlace
Ver en Sitio Web
Artículos
Art. 1.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil

A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. ...

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PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales
Art. 1.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil
A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales
Art. 2.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil

Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II ...

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Art. 2.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil
Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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Art. 8.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil

Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. ...

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Art. 8.
Decreto-Lei 195, de 24 de fevereiro de 1967 - Brasil
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales

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