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Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

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Lei Complementar que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2000-05-05
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Artículos
Art. 29.
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Brasil

Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realizaç...

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PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales
Art. 29.
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Brasil
Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...) § 2. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (...)
PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales
Art.32.
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Brasil

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em pare...

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Art.32.
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Brasil
O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
PAR eje 4: Economía urbana y finanzas municipales

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