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Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

Type of legal instrument
Law
Enforcement
Valid

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Lei que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se referem os artigos 149 e 177 da Constituição Federal.

Country
Brasil
Territorial level
Nivel 1: Nacional
Publication Date
2001-12-20
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Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) so…
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Descrição Lei 10.336
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. ...

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Urban economy and municipal finances
Descrição Lei 10.336
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

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Art. 1-A.
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art...

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Art. 1-A.
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide Lei nº 10.890, de 2004)
§ 1. Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 2. A distribuição a que se refere o § 1o deste artigo observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

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Art. 1.
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação ...

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Art. 1.
Lei N° 10.336/2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, álcool etílico combustível e derivados - Brasil

Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1. O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 2. Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.

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