Contribuição de iluminação pública

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

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Art. 149-A.

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de con...

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