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Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Tipo de instrumento legal
Decreto
Vigencia
Vigente

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Decreto que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. A PNDR tem seu fundamento na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2019-05-30
Enlace
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - …
Artículos
Art. 8.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências: I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sob...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 8.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;
III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 12.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

São instrumentos de planejamento da PNDR: I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007; II...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 12.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

São instrumentos de planejamento da PNDR:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; (...)
§ 1º Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em consonância com a PNDR. (...).

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 15.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à PNDR e aos seus instrumentos. § 1. O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atua...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 15.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à PNDR e aos seus instrumentos.
§ 1. O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.
§ 2. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências específicas do Núcleo de Inteligência Regional.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica criado o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de inf...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

Fica criado o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR, inclusive por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 17.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complement...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 17.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 124, de 2007, pela Lei Complementar nº 125, de 2007, e pela Lei Complementar nº 129, de 2009.
Parágrafo único. Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput, serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 18.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, que será publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União e submetido à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional pa...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 18.
Decreto N° 9.810/2019 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) - Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, que será publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União e submetido à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para a sua aprovação, de acordo com diretrizes e prazos estabelecidos em seu regimento interno.
§ 1. O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.
§ 2. O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá a análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e será elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 3. O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado

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