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Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

( ! ) Este contenido está disponible sólo en su idioma original.

Lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2005-06-17
Enlace
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) …
Artículos
Art. 2
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e...

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Marcos legales urbanos
Art. 2
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:

I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

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Art. 3
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica. ...

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Marcos legales urbanos
Art. 3
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

Marcos legales urbanos
Art. 7
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de m...

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Marcos legales urbanos
Art. 7
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Marcos legales urbanos
Art. 11
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:         I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacion...

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Marcos legales urbanos
Art. 11
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

        I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

        II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

        III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

        IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

        V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

        VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

        VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.

        § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

        § 2º A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

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Art. 12
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão:         I - constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Inte...

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Marcos legales urbanos
Art. 12
Lei N° 11.124/2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) - Brasil

Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão:

        I - constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;

        II - constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

        III - apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

        IV - firmar termo de adesão ao SNHIS;

        V - elaborar relatórios de gestão; e

        VI - observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.

        § 1º As transferências de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        § 2º A contrapartida a que se refere o § 1º dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SNHIS.

        § 3º Serão admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

        § 4º O Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

        § 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.

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