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Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

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Estatuto da Metrópole. Lei que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2015-01-13
Enlace
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil
Artículos
Art. 1
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urban...

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Políticas nacionales urbanas
Art. 1
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos i ncisos XX do art. 21 , IX do art. 23 e I do art. 24 , no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.

Políticas nacionales urbanas
Art. 2.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) VI. plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os proje...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 2.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...)
VI. plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana; (...)

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 6.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; II - compartilhamento ...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 6.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
III – autonomia dos entes da Federação;
IV – observância das peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI – efetividade no uso dos recursos públicos;
VII – busca do desenvolvimento sustentável.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 7.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: I – implantação de processo permanente e compartilhado de plan...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 7.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;
VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 7-A.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo rel...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 7-A.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 8.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica: I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; II – instância colegiada...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 8.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III – organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 10.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual. (…) ...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 10.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual. (…)

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 11.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. ...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 11.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 13.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretriz...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 13.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano. ...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16-A.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentá...

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Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado
Art. 16-A.
Lei N° 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole - Brasil

A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018.

Planificación urbana y territorial y diseño urbano integrado

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