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Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

( ! ) Este contenido está disponible sólo en su idioma original.

Lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
1966-10-27
Enlace
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil
Artículos
Art. 32.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 32.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Economía urbana y finanzas municipales
Art. 33.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. ...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 33.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Economía urbana y finanzas municipales
Art. 34.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 34.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Economía urbana y finanzas municipales
Art. 35.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - ...

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Art. 35.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

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Art. 38.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. ...

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Art. 38.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

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Art. 39.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. ...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 39.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

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Art. 42.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. ...

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Art. 42.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

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Art. 77.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao...

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Art. 77.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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Art. 78.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produç...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 78.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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Art. 80.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Muni...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 80.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

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Art. 81.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada...

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Economía urbana y finanzas municipales
Art. 81.
Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) - Brasil

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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