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Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

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Programa Casa Verde e Amarela.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2021-01-12
Enlace
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil
Artículos
Art. 1
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

É instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil re...

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Marcos legales urbanos
Art. 1
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

É instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

§ 1º Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais com renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

§ 2º Na hipótese de regularização fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 3º Os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da renda familiar para as finalidades previstas neste artigo.

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Art. 3
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela: I – ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda; II – promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de...

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Art. 3
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

I – ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;

II – promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;

III – estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;

IV – promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e

V – estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 13
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts...

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Marcos legales urbanos
Art. 13
Lei Nº 14.118/2020 - Programa Casa Verde e Amarela - Brasil

Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

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