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Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Programa Reviver Centro (Rio de Janeiro) - Brasil

Tipo de instrumento legal
Ley
Vigencia
Vigente

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INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 5: Local
Fecha de publicación
2021-06-22
Enlace
Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Programa Reviver Centro (Rio de Janeir…
Artículos
Art. 1
Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Programa Reviver Centro (Rio de Janeiro) - Brasil

Esta Lei Complementar institui o Programa REVIVER Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa – II R.A., bairros do...

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Art. 1
Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Programa Reviver Centro (Rio de Janeiro) - Brasil

Esta Lei Complementar institui o Programa REVIVER Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa – II R.A., bairros do Centro e Lapa, em consonância com a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivos:



I - aproveitar a infraestrutura urbana e as edificações existentes visando a ampliar a oferta de moradia para a população de diferentes faixas de renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional na Cidade;



II - aumentar a população residente e incentivar a mistura de usos, de forma a tornar a área multifuncional e conter o processo de esvaziamento;



III - promover a transformação de uso das edificações existentes para o uso residencial multifamiliar ou misto, mediante a concessão de benefícios edilícios;



IV - possibilitar novas formas de utilização dos imóveis degradados ou subutilizados, priorizando o uso residencial e misto;



V - reverter o processo de esvaziamento de edifícios comerciais, acelerado pela ampliação da prática do trabalho remoto, permitindo a reconversão de suas unidades em residenciais;



VI - viabilizar a destinação de áreas no topo das edificações existentes ao uso coletivo, com o intuito de tratar arquitetonicamente o coroamento como quinta fachada das edificações e criar novos pontos de visadas da paisagem;



VII - incentivar a utilização de tecnologias e soluções arquitetônicas que visem à eficiência energética das edificações;



VIII - estabelecer condições específicas para os imóveis vazios e subutilizados, considerando a necessária consolidação da ocupação na região e o princípio constitucional da função social da propriedade;



IX - atualizar as exigências legais de vagas de estacionamento, diante da ampla oferta de transporte público na região e do compromisso da adoção de políticas públicas em âmbito municipal visando à transição das ruas da Cidade para ambientes “livres de carbono”;



X - realizar assistência técnica para melhoria de habitações individuais e coletivas em áreas carentes com ocupação consolidada;



XI - criar condições para a implementação de programa de locação social como alternativa para as famílias cuja fonte de renda e capacidade de pagamento não se enquadrem nas normas dos programas disponíveis, atingindo as camadas sociais mais frágeis e evitando o processo especulativo na região a partir de investimentos públicos;



XII - criar condições para a implementação de programa de moradia assistida, como forma de amparar temporariamente pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, para reinserção comunitária;



XIII - promover a conservação, requalificação e ativação dos bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural;



XIV - qualificar os espaços públicos, através da conservação e reurbanização, com foco na acessibilidade, “caminhabilidade”, arborização e áreas verdes, melhorias urbano ambientais e apoio ao uso residencial;



XV - implementar ações de resiliência e de mobilidade sustentável e limpa, ancorado na utilização do transporte público ativo, em detrimento do transporte individual.



XVI - celebrar a diversidade cultural através de programa que promova a conservação crítica dos monumentos, visando à educação cidadã e à compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e minorias sociais;





XVII - implementar o Distrito de Baixa Emissão, como parte da Política Municipal de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de criar na Cidade do Rio de Janeiro um Distrito para a implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, observando compromissos e normas existentes;



XVIII - implementar o Distrito do Conhecimento do Centro, com o intuito de atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação, e evitar a evasão dos existentes;



XIX - instituir os instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, visando o cumprimento da função social da propriedade dos imóveis localizados em região com ampla disponibilidade de infraestrutura, através da implementação de mecanismos que promovam sua efetiva ocupação.



§ 1º Integram o Programa REVIVER Centro, além desta Lei Complementar, os seguintes programas e projetos, além de atos do Poder Executivo nela previstos, necessários para sua plena regulamentação e cumprimento de seus objetivos:



I - Programa de Locação Social;



II - Programa de Moradia Assistida;



III - Programa Esculturas Urbanas;



IV - Programa de Conservação Crítica dos Monumentos;



V - Distrito de Baixa Emissão;



VI - Distrito de Conhecimento do Centro.



§ 2º O Programa REVIVER Centro se coaduna com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática – PDS, que é o instrumento de definição das diretrizes e ações a serem implementadas até 2030, em alinhamento aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, e com a visão 2050, com foco na integração das políticas econômicas, sociais e urbano ambientais.

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