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  1. Inicio

Resolução Nº 13/2004 - Conselho das Cidades - Brasil

Tipo de instrumento legal
Resolución
Vigencia
Vigente

( ! ) Este contenido está disponible sólo en su idioma original.

País
Brasil
Nivel territorial
Nivel 1: Nacional
Fecha de publicación
2004-06-16
Enlace
Resolução Nº 13/2004 - Conselho das Cidades - Brasil
Artículos
Art. 1
Resolução Nº 13/2004 - Conselho das Cidades - Brasil

Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociais e governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes: I - todos os atores (governamentais e não governamentais) necessitam se empenhar na ...

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Marcos legales urbanos
Art. 1
Resolução Nº 13/2004 - Conselho das Cidades - Brasil

Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociais e governos dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da

Cidade ou equivalentes:

I - todos os atores (governamentais e não governamentais) necessitam se empenhar na

construção de uma cultura democrática e participativa, visando alcançar os objetivos acima mencionados.

Um conselho tem a atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a política de

desenvolvimento urbano em conjunto – governo e sociedade civil - em cada esfera da Federação.

II - faz-se necessário um levantamento de todos os conselhos já existentes, para avaliar o funcionamento, a representatividade, a articulação entre as políticas e, principalmente, nas temáticas de planejamento territorial urbano, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana.

III - é recomendável a instituição de fóruns pró-criação dos Conselhos das Cidades, nas

Unidades Federativas, constituídos pelas delegações eleitas para a Conferência Nacional, Estaduais ou Municipais. Esses fóruns assim constituídos, respeitando a participação de todos os segmentos e os princípios democráticos que nortearam o processo da 1ª Conferência Nacional das Cidades, devem se responsabilizar pelos encaminhamentos necessários para a criação dos respectivos conselhos;

IV - quando se tratar da criação de conselhos regionais, os fóruns poderão ser compostos, a

exemplo dos conselhos municipais e estaduais, a partir da experiência acumulada nas conferências regionais;

V - o Conselho da Cidade local ou equivalente a ser criado nas Unidades da Federação é

fundamental que possa se referenciar nas diretrizes e princípios aprovados na Conferência Nacional das Cidades.

VI - a realização de conferências municipais e estaduais será um referencial importante

para a discussão da política urbana a nível local e eleger os membros do novo Conselho de forma democrática.

VII - a composição do novo conselho poderá, a partir de uma análise dos atores existentes

em cada lugar, contemplar a representação de todos os segmentos sociais existentes. Poderá seguir os segmentos designados no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das Cidades;

VIII - os governos, nas várias instâncias, precisam garantir autonomia ao pleno

funcionamento dos conselhos, bem como, garantir dotação orçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;

IV - o Conselho das Cidades está institucionalizado a partir do Decreto nº. 5.031 de 02/04/2004, Portarias nº.143 de 05/04 e 150 e 151 de 13/04/04, Regimento Interno (Resolução 001 de 15 de abril de 2004) que poderão ser seguidos, respeitando as diferenças institucionais e características locais;

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