Urban municipal financing system of Brazil

Brazil is a federative republic formed by the union of States and Municipalities and the Federal District, all with political, administrative and fiscal autonomy guaranteed by the Federal Constitution of 1988.
Brazilian municipalities enjoy considerable autonomy, even in fiscal matters. The municipality, as well as the Union, the States and the Federal District are authorized to impose taxes, fees for police power or the actual or potential use of specific and divisible public services, provided to the taxpayer or made available to them, and the contribution to the improvement resulting from public works. Examples of municipal taxes are the Urban Property Tax (IPTU), including the progressive IPTU over time, the Tax on Services of Any Nature (ISS), the Real Estate Transmission Tax (ITBI), as well as the municipal fees and the Contribution to Improvement.
In addition, municipalities also receive government revenue, mandatory and voluntary transfers, and can participate in public-private partnerships, credit operations, and decentralized international cooperation programs.
It is also worth noting that Brazil is recognized as one of the region's leaders in land value capture tools, even adopting explicit legislation in this regard. In this sense, the Granting of the Right to Build (OODC) and the Additional Construction Potential Certificates - CEPACs stand out for financing urban development.

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Financing instruments

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Legal base

Territorial entity analyzed
1. Municipal
Recognized local autonomy
Art. 18.

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ...

Art. 35.

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não ti...

Own resources
Art. 149-A.

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de con...

Art. 156.

Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão ""inter vivos"", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão...

Special regime
Taxation powers
Art. 30.

Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publica...

Art. 145.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou post...

Competences - Spending responsibilities
Art. 23.

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de...

Art. 30.

Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publica...

Specific topic analyzed
Land Value Capture