Urban planning system of Brazil

Brazil is a federal republic that is divided into three levels, the Federal Government (the Union), the States and the municipalities. Brazil approved its City Statute in 2001, and the Ministry of Cities was created in 2003 to coordinate urban policies and public investment. The City Statute regulates urban law instruments that were not yet present in the legal system or that needed to be regulated. In addition, Brazil also has the National Council of Cities and the National Conference of Cities, which were established in 2004. The Union convenes the National Conferences, with the purpose of formulating urban policies in coordination with civil society. The Council of Cities (ConCidades) is the permanent academic advisory body of the Ministry of Cities that contributes to the formulation, implementation and monitoring of inclusive multi-level policies of the National Policy for Urban Development. A new NUP is currently being formulated.

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Planning instruments

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Legal base

Constitutional analysis
Art. 182.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1. O plano diretor, aprovado pel...

Role of the National Government in planning
Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) ...

Art. 3.

Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o e...

Art. 13.

Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretriz...

Art. 16.

A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano. ...

Art. 16-A.

A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentá...

Role of the Supralocal Government in planning
Art. 4.

Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: (...) a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; ...

Art. 6.

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; II - compartilhamento ...

Art. 7-A.

No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo rel...

Country's definition of planning

As balizas da abordagem interfederativa da PNDU são as competências constitucionais dos entes federados:

  • Os municípios detêm a competência sobre a execução das políticas de desenvolvimento urbano;
  • Os estados detêm a competência: (1) para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (2) para legislar sobre a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como participar em seus arranjos de governança, ao lado dos municípios
  • A União detém a competência: (1) para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (2) para propor diretrizes para o desenvolvimento urbano; (3) para instituir e organizar Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico – RIDEs;
  • Os municípios, os estados e a União possuem competências organizadas de formas diversas em políticas setoriais de interesse territorial, inclusive desenvolvimento regional.
Art. 2.

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,...

Role of the Subnational Government in planning
Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) ...

Art. 25.

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, o...

Role of Local Government in planning

Es obligatorio que todas las ciudades de más de 20.000 habitantes cuenten con un plan director, que guía la planificación de las ciudades, regulado por el estatuto de la ciudad.

Art. 4.

Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: (...) a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; ...

Art. 180

No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; (...) ...

Art. 229

A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. ...

Art. 314

A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a ...