Sistema de planificación urbano de Brasil

Brasil es una república federal que se divide en tres niveles, el Gobierno Federal (la Unión), los Estados y los municipios. Brasil aprobó su Estatuto de la Ciudad en 2001, y el Ministerio de Ciudades fue creado en 2003 para coordinar las políticas urbanas y la inversión pública. El Estatuto de la Ciudad vino a normalizar instrumentos de derecho urbanístico que aún no estaban presentes en el ordenamiento jurídico o que necesitaban ser regulados. Además, Brasil también cuenta con el Consejo Nacional de Ciudades y la Conferencia Nacional de Ciudades que fueron establecidos en 2004. La Unión convoca las Conferencias Nacionales, con el propósito de formular políticas urbanas en coordinación con la sociedad civil. El Consejo de Ciudades (ConCidades) es el órgano asesor académico permanente del Ministerio de Ciudades que contribuye a la formulación, implementación y monitoreo de políticas inclusivas de múltiples niveles de la Política Nacional para el Desarrollo Urbano. Una nueva PNU se encuentra actualmente en fomulación.

( ! ) Este contenido está disponible sólo en su idioma original.

Instrumentos de planificación

Seleccione el tipo de Instrumentos de planificación de la siguiente lista:

Base legal

Análisis constitucional
Art. 182.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1. O plano diretor, aprovado pela Câmara ...

Rol del Gobierno Nacional en la planificación
Art. 21.

Compete à União: (...) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (...) ...

Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) ...

Art. 3.

Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o e...

Art. 13.

Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretriz...

Art. 16.

A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano. ...

Art. 16-A.

A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentá...

Rol del Gobierno Supralocal en la planificación
Art. 4.

Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: (...) a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; ...

Art. 6.

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; II - compartilhamento ...

Art. 7.

Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: I – implantação de processo permanente e compartilhado de plan...

Art. 7-A.

No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo rel...

Como se define la planificación / el ordenamiento territorial en el país

As balizas da abordagem interfederativa da PNDU são as competências constitucionais dos entes federados:

  • Os municípios detêm a competência sobre a execução das políticas de desenvolvimento urbano;
  • Os estados detêm a competência: (1) para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (2) para legislar sobre a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como participar em seus arranjos de governança, ao lado dos municípios
  • A União detém a competência: (1) para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (2) para propor diretrizes para o desenvolvimento urbano; (3) para instituir e organizar Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico – RIDEs;
  • Os municípios, os estados e a União possuem competências organizadas de formas diversas em políticas setoriais de interesse territorial, inclusive desenvolvimento regional.
Art. 2.

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,...

Rol del Gobierno Subnacional en la planificación
Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) ...

Art. 25.

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, o...

Art. 10.

As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual. (…) ...

Rol del Gobierno Local en la planificación

Es obligatorio que todas las ciudades de más de 20.000 habitantes cuenten con un plan director, que guía la planificación de las ciudades, regulado por el estatuto de la ciudad.

Art. 4.

Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: (...) a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; ...

Art. 180

No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; (...) ...

Art. 229

A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. ...

Art. 314

A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a ...